RECURSO – Documento:7040445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008171-21.2024.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008171-21.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO N. B. D. S. propôs ação declaratória na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó contra o réu Banco Itaú Consignado S.A (evento 1, da origem). Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 73, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis: [...] N. B. D. S. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) verificou a existência dos seguintes empréstimos consignados em seu benefício previdenciário: a) contrato n. 590769620, vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A.; b) 596659475, vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A.; ...
(TJSC; Processo nº 5008171-21.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7040445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008171-21.2024.8.24.0018/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008171-21.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. B. D. S. propôs ação declaratória na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó contra o réu Banco Itaú Consignado S.A (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 73, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
[...] N. B. D. S. aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) verificou a existência dos seguintes empréstimos consignados em seu benefício previdenciário: a) contrato n. 590769620, vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A.; b) 596659475, vinculado ao Banco Itaú Consignado S.A.; c) 307979916-3, vinculado ao Banco Pan S.A.; 2) não contratou os empréstimos; 3) houve falha na prestação dos serviços, diante da falha de informações; 4) os valores descontados de seu benefício previdenciário devem ser devolvidos em dobro independentemente da prova da má-fé; 5) sofreu dano moral; 6) os réus acessaram e utilizaram seus dados pessoais sem autorização; 7) recebeu diversas ligações telefônicas inoportunas, que lhe causaram aborrecimento, estresse e constrangimento; 8) no trabalho, teve chamada a sua atenção em razão da recorrência das ligações telefônicas; 9) a aplicabilidade do Tema n. 1061 do STJ, para que os réus comprovem a autenticidade dos contratos; 10) os juros devem incidir desde a data do evento danoso. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a declaração de: a) nulidade dos contratos bancários firmados junto ao Banco Itaú (n(s). 596659475 e 590769620); b) inexistência de relação jurídica; 7) a condenação do(a)(s) réu(ré)(s) ao(à) pagamento de: a) repetição de indébito; b) R$10.000,00, a título de indenização por dano moral; 8) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) despacho ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 07), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu: 1) a exclusão da ré BANCO PAN S.A. do polo passivo; 2) a continuidade do feito em relação ao Banco Itaú Consignado S.A.; 3) a retificação do valor da causa para R$28.051,63.
Na decisão ao ev. 09, foi(ram): 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) determinada a atualização do registro processual quanto ao valor da causa; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O réu Banco Itaú Consignado S.A foi citado pessoalmente (ev. 16).
O réu Banco Itaú Consignado S.A apresentou contestação (ev. 19, doc. 01). Aduziu: 1) a prescrição, pois o valor foi creditado em conta bancária da autora em 12-07-2019; 2) a necessidade de designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora; 3) o contrato n. 596659475 foi cancelado em 01-07-2019, antes do vencimento da primeira parcela, de modo que não houve desconto; 4) a validade dos contratos; 5) os negócios jurídicos foram celebrados de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 6) os contratos foram celebrados na modalidade de refinanciamento; 7) a autora assinou o(s) contrato(s); 8) a assinatura presente no contrato corresponde a assinatura dos documentos pessoais da autora; 9) no momento das contratações, a autora apresentou documento pessoal idêntico ao que consta no processo; 10) o endereço que consta na petição inicial é o mesmo do contrato; 11) a autora não negou o recebimento dos valores decorrentes dos contratos de empréstimo; 12) não houve violação à LGPD, pois os contratos foram formalizados pela autora; 13) a responsabilidade subjetiva prevista na LGPD; 14) a demora no ajuizamento da ação pelo autor, pois entre o primeiro desconto e o protocolo da petição inicial foram pagas 55 parcelas; 15) não há falar em restituição em dobro, pois: a) os descontos são legítimos; b) não há prova de conduta contrária à boa-fé objetiva; 16) não houve dano moral. Requereu: 1) a produção de provas em geral; 2) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora; 3) a improcedência dos pedidos iniciais; 4) subsidiariamente: a) a compensação com os valores depositados em favor da parte autora; b) a restituição de valores na forma simples.
O Banco Pan S.A. apresentou documentos (ev. 22).
O Banco Pan S.A. apresentou contestação (ev. 23, doc. 01).
A autora apresentou réplica à contestação (ev. 27). Requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica.
O advogado Dr. Henrique José Parada Simão (ev. 29) requereu sua exclusão do cadastro processual como representante da parte ré.
O réu (ev. 30) requereu a habilitação de novo(a) procurador(a).
Na decisão ao ev. 31, foi(ram): 1) indeferidas as preliminares; 2) indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; 3) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil; 4) indeferido o pedido de produção de prova oral; 5) deferida a produção de prova pericial; 6) nomeado(a) o(a) Dr(a). Fabio Adriano Mascarello como perito(a) judicial; 7) determinado que o exame deverá ocorrer em documento(s) original(is) e que a coleta de amostras deverá ser feita de modo presencial pelo(a) próprio(a) perito(a).
O autor (ev. 37) apresentou quesitos.
Ao ev. 46, foi certificado que o prazo decorreu sem cumprimento pelo réu ao item "6.4" da decisão de evento 31.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 48) requereu o cancelamento da perícia judicial.
Conclusos os autos.
Sentenciando, o Juiz de Direito Ederson Tortelli julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...] 3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado, questionada na inicial;
2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial;
3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir, em dobro, o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora;
II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):
1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais;
2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais;
3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s);
4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo.
Irresignado, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs apelação (evento 78).
Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduz: (i) ocorrência da prescrição trienal; (ii) validade das contratações e ausência de falha na prestação de serviço; (iii) engano justificável a afastar a repetição em dobro; (iv) necessidade de fixação da correção monetária e dos juros moratórios apenas a partir da sentença; e (v) readequação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com contrarrazões (eventos 67 e 68), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A controvérsia gravita em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado n. 590769620 e 596659475, cuja autenticidade foi impugnada pela autora desde a petição inicial, com pedido expresso de realização de perícia grafotécnica (eventos 1 e 27).
Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição, defendeu o apelante a extinção do feito por já ter transcorrido o prazo de três anos entre a suposta celebração do contrato e o ajuizamento da ação.
Sem razão.
Em se tratando de relação de consumo envolvendo contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial da contagem deve corresponder à data do último desconto efetuado indevidamente.
No presente caso, conforme os elementos constantes nos autos (evento 1, EXT8), foram efetuados descontos até fevereiro de 2024, de modo que, quando do ajuizamento da presente demanda (março de 2024), sequer havia transcorrido qualquer fração do prazo prescricional quinquenal.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGADAMENTE NÃO FIRMADOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO NA HIPÓTESE. TESE DE APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA NO PONTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082583-74.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGADAMENTE NÃO FIRMADOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO NA HIPÓTESE. TESE DE APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA NO PONTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082583-74.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
Assim, afasta-se a preliminar de prescrição.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
A instituição financeira sustenta, em síntese, a validade dos contratos, a inaplicabilidade do Tema 1061/STJ e a ausência de elementos que justifiquem a condenação imposta.
Destaca-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo. Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC, o réu apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que o autor, em vista do art. 2º da lei consumerista, é o destinatário final do negócio jurídico.
Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
Sobre a forma de responsabilização da instituição financeira apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o recorrido arcará com os prejuízos ocasionados ao consumidor.
No caso, os documentos acostados pela instituição financeira não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo em discussão, ônus que lhe pertencia.
O juízo de origem determinou a realização da prova pericial, com exigência de apresentação dos documentos originais (ev. 31). Todavia, o banco não atendeu à determinação, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos originais, o que inviabilizou a produção da perícia (ev. 46).
Diante disso, a sentença aplicou corretamente os arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema n. 1061/STJ, que estabelece:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.”
Com efeito, a não apresentação da via original do contrato para exame grafotécnico acarreta a cessação da fé do documento particular, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC, e caracteriza o descumprimento do ônus probatório atribuído ao réu.
Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa. Ao contrário do que sustenta o apelante, a decisão que indeferiu a produção de prova oral e determinou a realização de perícia grafotécnica observou o devido processo legal e assegurou ao banco oportunidade adequada para demonstrar a autenticidade dos contratos, o que não foi feito.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é uniforme:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DO RÉU E CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-LHES PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. TEMAS CONSOLIDADOS NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. DEMANDADDA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DEFINIDA NO TEMA N. 1061 DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ARGUMENTO DE INADEQUADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. INCREMENTO DA VERBA ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO EXTRAPOLOU O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE E A TEMA DO STJ. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001023-49.2024.8.24.0085, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 02/10/2025)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DO DEMANDADO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO JÁ ALBERGADA NA DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO ACOLHIMENTO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFENDIDA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TESES DE PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. REJEIÇÃO. ASSINATURAS IMPUGNADAS EM RÉPLICA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL APÓS A INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061. PLEITOS DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES OU DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO MONTANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE MAIO DE 2019. MODULAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS OBSERVADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A CONTAR DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS DESDE A DATA DOS DESCONTOS IRREGULARES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI N. 14.905/2024 E DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000687-52.2025.8.24.0039, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 02/10/2025)
Logo, acertada a declaração de inexistência de relação jurídica.
Em relação à restituição dos valores pagos, destaca-se que a Corte Especial do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022).
Mantém-se a sentença, pois, no particular.
O apelante requer, ainda, que a atualização monetária e os juros incidam apenas a partir da sentença.
Todavia, verifica-se que o juízo singular aplicou corretamente a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (vedado resultado negativo), a partir de cada desconto indevido, conforme legislação aplicável.
No caso, incide ao caso a Súmula n. 54 da Corte Superior, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nessa toada:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DA AUTORA - DOCUMENTO INEFICAZ - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS DA DATA DOS DESCONTOS - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE APLICOU JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO - 3. COMPENSAÇÃO / DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA - PLEITO DE AFASTAMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL - DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, ACARRETA O RETORNO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE - COMPENSAÇÃO MANTIDA, PORÉM LIMITADA AO MONTANTE REPASSADO À AUTORA - PLEITO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDO - 4. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - VERBA ADEQUADA - MAJORAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA EM PARTE PROVIDO.
1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
2. Em repetição de indébito por ilícito extracontratual, incidem correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada desconto indevido.
[...] (TJSC, Apelação n. 5000698-43.2023.8.24.0042, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024; grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
APELO DO RÉU. CONFORMAÇÃO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30-3-2021 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ). DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.
APELO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTULADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SÚMULA 54 DO STJ. [...]
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5022971-33.2020.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024; grifou-se).
Mantém-se, portanto, o critério fixado na sentença.
O banco requer a readequação dos honorários sucumbenciais, sob alegação de desproporcionalidade.
O pleito também não prospera.
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto no art. 85, §2º, do CPC, e distribuiu a sucumbência proporcionalmente (70% para o réu e 30% para a autora), em conformidade com o art. 86 do mesmo diploma.
A fixação respeitou os parâmetros de razoabilidade e o grau de êxito das partes, inexistindo motivo para readequação.
Por fim, diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7040445v11 e do código CRC e6fe19d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:15
5008171-21.2024.8.24.0018 7040445 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:40:47.
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